- 1 -Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias seguidos a contar do encerramento do ato eleitoral.
- 2 -Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho de supervisão, a interpor no prazo de oito dias seguidos contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.
Artigo 82.º — Recurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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