Artigo 81.º
Tipos de votação
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
- 2 -O voto é exercido por um dos seguintes meios:
- a)Eletronicamente, pela Internet;
- b)Presencialmente.
- 3 -A título transitório, e em período a definir no regulamento de eleições e referendos, o voto pode ainda ser exercido por correspondência.
- 4 -Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.
- 5 -Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.
- 6 -Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela comissão eleitoral nacional.
- 7 -Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da assembleia de representantes a eleger em cada região são aprovados pela respetiva mesa da assembleia regional.
- 8 -Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica, à votação presencial e à votação por correspondência são definidos no regulamento de eleições e referendos.