Artigo 82.º
Recurso
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- 1 -Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.
- 2 -Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.