- 1 -Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.
- 2 -Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.
- 3 -As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.
- 4 -As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia de representantes, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.
Artigo 86.º — Organização do referendo
Vigente desde: 02/09/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/2015