- 1 -A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.
- 2 -As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos diretivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.
Artigo 85.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015