- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
- 2 -As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 89.º — Infração disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original