Artigo 95.º
Exercício da ação disciplinar
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)O bastonário;
- b)Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;
- c)O provedor dos destinatários dos serviços;
- d)O conselho de supervisão;
- e)O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
- f)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
- 2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.