- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)O bastonário;
- b)Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;
- c)O provedor dos destinatários dos serviços;
- d)O conselho de supervisão;
- e)O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
- f)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
- 2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 95.º — Exercício da ação disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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