- 1 -Os regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.
- 2 -Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo i à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
Artigo 4.º — Regulamentação
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015