- 1 -O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.
- 2 -A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015