- 1 -São objectivos das IO:
- a)Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;
- b)Promover programas de investigação e de desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;
- c)Desenvolver acções de promoção dos produtos agro-alimentares nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;
- d)Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da transformação e do acondicionamento do produto final;
- e)Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;
- f)Contribuir para a defesa do ambiente, através da implantação de soluções que conjuguem ópticas de sustentabilidade económica e ambiental;
- g)Desenvolver acções tendentes a garantir um equilíbrio adequado da oferta e da procura no sector respectivo;
- h)Contribuir para a certificação do produto final.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, as OI têm o dever de cooperação com o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, criado pela Lei n.º 11/97, de 21 de Maio.
- 3 -A Administração Pública, através dos ministérios competentes, tem o dever de colaborar com as OI na prossecução dos objectivos destas.
Artigo 3.º — Objectivos
Vigente desde: 13/11/1997