- 1 -O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos do presente diploma, e inscreverá no registo previsto no artigo 5.º do presente diploma as OI que requeiram e preencham os seguintes requisitos:
- a)Não terem fins lucrativos;
- b)Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;
- c)Prossigam as acções previstas no artigo 3.º;
- d)Incluam nos seus estatutos disposições que visem assegurar:
- i)A entrada nas OI de toda e qualquer organização de âmbito nacional ou de âmbito regional ou local quando estiver em causa um produto específico, com uma representatividade a definir, por fileira agro-alimentar e para cada estádio dessa fileira, por decreto-lei do Governo;
- ii)A participação paritária nos órgãos de gestão de cada um dos ramos profissionais representados.
- 2 -Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior, o reconhecimento será revogado.
Artigo 4.º — Reconhecimento
Vigente desde: 13/11/1997