- 1 -A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
- 2 -O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.
- 3 -A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.
- 4 -Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não pode esta constituir-se assistente.
- 5 -Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.
- 6 -Para pagamento de despesas. a OMD obriga-se através de duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou através da assinatura de mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.
Artigo 118.º — Representação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original