Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado em anexo à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.
Disposição transitória
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto.
Republicação
É republicada, no anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(a que se refere o artigo 2.º)
Natureza e denominação
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Princípio da especialidade
Autonomia regulamentar
Autonomia financeira
A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Símbolos
Sede e âmbito de atuação
Definições
Fins e atribuições
Inscrição
Direito de estabelecimento
Livre prestação de serviços
Suspensão da inscrição
Anulação da inscrição
Efeito legal
O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a medicina dentária.
Sociedades de profissionais
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Categorias de membros
Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das organizações associativas de profissionais
Seguro de responsabilidade civil profissional
Deveres nas comunicações e notificações
Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas
Medalha de ouro
Órgãos
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas
Elegibilidade
Incompatibilidades para o exercício de funções
Eleição e mandato
Apresentação de candidatura
Data das eleições
A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.
Voto
Obrigatoriedade do exercício de funções
Suspensão temporária e renúncia de cargos
Perda de cargos na Ordem
Substituição do bastonário
Substituição de membros de órgãos colegiais
Vacatura dos órgãos
Especialidades
Provedor
Competência
É da competência da assembleia geral da OMD:
Reuniões da assembleia geral
Convocatórias
Deliberações
Voto na assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Atribuições dos membros da mesa
Funcionamento da assembleia geral
Composição
Composição e eleição da mesa do conselho geral
Funcionamento
Competência
Referendo
Funcionamento
Executoriedade das deliberações do conselho geral
Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado nos termos do Estatuto.
Função
O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.
Eleição
O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.
Competências
Composição e eleição
Funcionamento
Competência
Membros efetivos do conselho diretivo
Composição e eleição
Competências
Compete ao conselho fiscal:
Relatório e contas
Funcionamento geral
Membros do conselho fiscal
Composição, eleição e denominação
Competências
Funcionamento
Membros do conselho deontológico e de disciplina
Serviços operacionais e técnicos
Infração disciplinar
Jurisdição disciplinar
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos Médicos Dentistas
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais
As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
Prescrição do procedimento disciplinar
Cessação da responsabilidade disciplinar
Exercício da ação disciplinar
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Instauração do processo disciplinar
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Sanções disciplinares
Graduação
Aplicação de sanções acessórias
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Suspensão das sanções
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
Execução das sanções
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Prazo para pagamento da multa
Comunicação e publicidade
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Condenação em processo criminal
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Formas do processo
Processo disciplinar
Suspensão preventiva
Natureza secreta do processo
Notificações
Decisões recorríveis
Revisão
Reabilitação
Princípios gerais de conduta profissional
Objeção de consciência
Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga princípios éticos e normas deontológicas.
Sigilo profissional
Publicidade
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.
Orçamento, gestão financeira
Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores
Receitas
Despesas e serviços
São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da prossecução das suas atribuições legais.
Encerramento das contas
As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
Controlo jurisdicional
No âmbito do exercício dos poderes públicos a OMD fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Balcão único
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Cooperação administrativa
A OMD presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Representação
Recursos, controlo e informação
Liberdade de adesão e de iniciativa
Símbolos
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 5.º)
É criada a Ordem dos Médicos Dentistas e aprovado o seu Estatuto, que faz parte integrante da presente lei.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Natureza e denominação
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Princípio da especialidade
Autonomia regulamentar
Autonomia financeira
A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota, bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Símbolos
Sede e âmbito de atuação
Definições
Atos da profissão de médico dentista
Atribuições
Inscrição e exercício da profissão
1 - A atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos dentistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na OMD.
2 - Adquirem direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal:
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária que tenham sido objeto de reconhecimento específico nos termos da legislação em vigor;
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 11.º
3 - Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a OMD reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 - (Revogado.)
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 e dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de países de língua oficial portuguesa pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
7 - O procedimento de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
8 - A decisão de suspensão provisória do processo penal ou de condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é motivo para a recusa da admissão ou anulação da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.
10 - Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado, a inscrição é convertida em definitiva.
11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação judicial.
12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.
14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de reação administrativa ou contenciosa.
15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de médicos dentistas, a médicos dentistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista
Direito de estabelecimento
Livre prestação de serviços
Suspensão da inscrição
Anulação da inscrição
Efeito legal
O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a medicina dentária.
Sociedades de profissionais
Sociedades profissionais ou multidisciplinares
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestam serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD, sendo, contudo, obrigatória a inscrição dos profissionais que nas mesmas exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Categorias de membros
Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das organizações associativas de profissionais
Seguro de responsabilidade civil profissional
Deveres nas comunicações e notificações
Direitos do médico dentista
Medalha de ouro
Órgãos
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas
Elegibilidade
Eleição e mandato
Apresentação de candidatura
Data das eleições
A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.
Voto
Dever de exercício de funções
Suspensão temporária e renúncia de cargos
Perda de cargos na Ordem
Substituição do bastonário
Substituição de membros de órgãos colegiais
Vacatura dos órgãos
Especialidades
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
Remuneração de órgãos sociais
Provedor
Competência
É da competência da assembleia geral da OMD:
Reuniões da assembleia geral
Convocatórias
Deliberações
Voto na assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Atribuições dos membros da mesa
Funcionamento da assembleia geral
Composição
Composição e eleição da mesa do conselho geral
Funcionamento
Competência
Referendo
Funcionamento
Executoriedade das deliberações do conselho geral
Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado nos termos do Estatuto.
Função
O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.
Eleição
O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.
Competências e obrigações
Composição e eleição
Funcionamento
Competência
Membros efetivos do conselho diretivo
Composição e eleição
Competências
Compete ao conselho fiscal:
Relatório e contas
Funcionamento geral
Membros do conselho fiscal
Composição
Competências
Funcionamento
Membros do conselho deontológico e de disciplina
Conselho de supervisão
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
Provedor dos destinatários dos serviços
Serviços operacionais e técnicos
Infração disciplinar
Jurisdição disciplinar
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos Médicos Dentistas
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas
As pessoas coletivas que exerçam as competências que, por lei, estejam atribuídas aos médicos dentistas, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Prescrição
Cessação da responsabilidade disciplinar
Exercício da ação disciplinar
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Instauração do processo disciplinar
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo, nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD, aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Sanções disciplinares
Graduação
Aplicação de sanções acessórias
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Suspensão das sanções
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
Execução das sanções
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Prazo para pagamento da multa
Comunicação e publicidade
Prescrição das sanções disciplinares
A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data da notificação da sanção:
Condenação em processo criminal
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Formas do processo
Processo disciplinar
Suspensão preventiva
Natureza secreta do processo
Notificações
Decisões recorríveis
Revisão
Reabilitação
Princípios gerais de conduta profissional
Objeção de consciência
Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga princípios éticos e normas deontológicas.
Sigilo profissional
Publicidade
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico.
Orçamento, gestão financeira
Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores
Receitas
Despesas e serviços
São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da prossecução das suas atribuições legais.
Encerramento das contas
As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
Controlo jurisdicional
Balcão único
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Cooperação administrativa
Representação
Recursos, controlo e informação
Liberdade de adesão e de iniciativa
Símbolos
(ver documento original)