- 1 -Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
- 2 -As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 3 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 16.º-A — Sociedades profissionais ou multidisciplinares
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)