- 1 -As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, as comunicações e notificações entre a OMD e os seus membros podem ser efetuadas:
- a)Por via postal, para o domicílio profissional do membro constante do processo individual, atualizado de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;
- b)Por via eletrónica, para o endereço constante do processo de cada membro, atualizado de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto.
- 3 -A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original, que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou complementar à via eletrónica.
Artigo 22.º — Deveres nas comunicações e notificações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original
Referências (1)
- Artigo 115.º