- 1 -O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é incompatível entre si.
- 2 -O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:
- a)O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
- b)A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
- c)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina dentária ou área equiparada.
- 3 -O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 26.º-A — Incompatibilidades para o exercício de funções
AditadoVigente desde: 01/03/2024
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Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)