- 1 -(Revogado.)
- 2 -Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo, deixe de desempenhar as suas funções, nos termos previstos no Estatuto, ou o médico dentista cuja inscrição, por qualquer motivo, não se mantenha em vigor.
- 3 -O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho diretivo.
- 4 -A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.
Artigo 33.º — Perda de cargos na Ordem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original