- 1 -Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.
- 2 -Vagando um órgão colegial, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Vagando um órgão colegial e não sendo possível a designação nos termos do n.º 2, realiza-se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
- 6 -Vagando, simultaneamente, o conselho diretivo e o conselho geral, é realizada eleição geral para todos os órgão da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
- 7 -Os órgãos eleitos nos termos do n.º 2 exercem funções até ao termo do mandato em curso.
Artigo 36.º — Vacatura dos órgãos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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