- 1 -As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e os respetivos termos de funcionamento com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para o funcionamento da assembleia.
- 2 -Sem prejuízo da sua divulgação através de canal oficial da OMD, na área de membro da OMD, as convocatórias podem fazer-se:
- a)Por via postal, para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor;
- b)Por via eletrónica, para o endereço constante do processo individual de cada membro.
- 3 -O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 41.º — Convocatórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original