Artigo 43.º
Voto na assembleia geral
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
- 2 -Não é admissível o voto por procuração.
- 3 -Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos previstos para a mesma natureza de voto à distância no processo eleitoral da OMD.