- 1 -O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
- 2 -Não é admissível o voto por procuração.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 43.º — Voto na assembleia geral
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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