Artigo 43.º
Voto na assembleia geral
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
- 2 -Não é admissível o voto por procuração.
- 3 -(Revogado.)