- 1 -São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.
- 2 -O conselho geral reúne ordinariamente para:
- a)Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo;
- b)Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar, o qual é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;
- c)Aprovação da fixação do valor de quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.
- 3 -O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes:
- a)Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;
- b)Deliberação sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
- c)Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo;
- d)Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável;
- e)(Revogada.)
- f)Aprovação das propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo e pelo conselho deontológico e de disciplina;
- g)Aprovar o seu regimento.
Artigo 50.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original