Artigo 56.º
Competências
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;
- b)Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate;
- c)Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei;
- d)Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas;
- e)Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
- f)Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;
- g)Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre que aplicável estatutariamente;
- h)Nomear a assessoria jurídica do conselho deontológico e de disciplina;
- i)Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto;
- j)Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto;
- k)Aceitar legados ou doações feitas à OMD.
- 2 -O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho diretivo.