- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;
- b)Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate;
- c)Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei;
- d)Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas;
- e)Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
- f)Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;
- g)Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre que aplicável estatutariamente;
- h)Nomear a assessoria jurídica dos órgãos;
- i)Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto;
- j)Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto;
- k)Aceitar legados ou doações feitas à OMD.
- l)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
- 2 -O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho diretivo.
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 56.º — Competências e obrigações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original