- 1 -Compete ao conselho diretivo:
- a)Analisar a proposta de plano de atividades para o ano seguinte, apresentada pelo bastonário da OMD, e definir esse plano enviando-o para aprovação do conselho geral.
- b)Elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação;
- c)Apresentar ao conselho geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;
- d)Autorizar os vários órgãos, serviços técnicos e operacionais e os colégios de especialidade a realizar despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;
- e)Deliberar sobre a criação de serviços operacionais regionais ou locais bem como outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos;
- f)Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, a submeter à aprovação do conselho geral;
- g)Elaborar o regulamento de comunicações, convocatórias e notificações por meios eletrónicos nos termos do presente Estatuto a submeter à aprovação do conselho geral;
- h)Elaborar o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho geral;
- i)Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e gabinetes internos;
- j)Elaborar, para aprovação pelo conselho de supervisão, o regulamento de inscrição;
- k)Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de inscrição e admissão, bem como sobre as diversas figuras de reconhecimento, nos termos e condições previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- l)Propor a criação de novas especialidades;
- m)Propor a criação de competências setoriais para aprovação pelo conselho geral e definir a respetiva implementação;
- n)Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das funções, do bastonário da OMD ou dos seus membros, ou sobre os membros do conselho fiscal;
- o)Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do bastonário da OMD ou do conselho fiscal;
- p)Deliberar sobre a substituição dos seus membros e do bastonário da OMD de acordo com o estabelecido no presente Estatuto;
- q)Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina;
- r)Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas cuja definição não seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD;
- s)Elaborar o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas cuja definição não seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD, para aprovação do conselho geral;
- t)Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas;
- u)Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo;
- v)Promover a cobrança de receitas da OMD;
- w)Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
- x)Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação, representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os membros da OMD;
- y)Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores;
- z)Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas de aprendizagem à distância;
- aa)Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente Estatuto;
- bb)Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD;
- cc)Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais, fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos termos previstos no presente Estatuto;
- dd)Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e identificados em deliberação especial;
- ee)Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da OMD;
- ff)Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração destes;
- gg)Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a medicina dentária e a saúde oral;
- hh)Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente Estatuto e demais regulamentos;
- ii)Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;
- jj)Aprovar o seu regimento.
- kk)Criar e regulamentar o fundo de solidariedade social dos médicos dentistas, sujeito à aprovação do conselho geral;
- ll)Elaborar o regulamento de formação contínua para aprovação do conselho geral.
- 2 -O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.
Artigo 59.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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