- 1 -São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem, cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.
- 2 -A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número anterior consta do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
- 3 -A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
- 4 -A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão executivo da OMD.
Artigo 6.º — Símbolos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original