- 1 -O conselho fiscal funciona no local e nos termos designados pelo seu presidente, que dirige as reuniões.
- 2 -O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
- 3 -O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
- 4 -Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.
- 5 -O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.
Artigo 64.º — Funcionamento geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original