Artigo 64.º
Funcionamento geral
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.
- 2 -O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
- 3 -O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
- 4 -Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.
- 5 -O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.