Artigo 67.º
Competências
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -Compete ao conselho deontológico e de disciplina:
- a)Julgar os processos disciplinares;
- b)Julgar em recurso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º;
- c)Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
- d)Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral;
- e)Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral;
- f)Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto;
- g)Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros;
- h)Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;
- i)Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.
- 2 -Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.