- 1 -Compete ao conselho deontológico e de disciplina:
- a)Tramitar e julgar os processos disciplinares;
- b)Julgar em recurso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º;
- c)Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;
- d)Elaborar o código deontológico e o regulamento disciplinar a aprovar pelo conselho geral, e emitir recomendações de natureza ética ou deontológica;
- e)Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral;
- f)Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto e regulamentação da OMD, salvo se essa competência for atribuída a outro órgão;
- g)Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros;
- h)Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;
- i)Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.
- j)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
- 2 -Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva, sendo substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a esse processo.
Artigo 67.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original