Artigo 70.º
Serviços operacionais e técnicos
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
- 2 -Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-consultiva:
- a)Uma comissão científica;
- b)Um centro de formação;
- c)Departamentos internos nas áreas consideradas relevantes, nomeadamente serviços administrativos, jurídicos e da comunicação;
- d)Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.
- 3 -O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais, técnicos e consultivos.