- 1 -Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
- 2 -A suspensão ou a anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
- 3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
- 4 -A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 72.º — Jurisdição disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original