- 1 -O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
- 2 -Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste prazo.
- 3 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
- 4 -O prazo de prescrição só corre:
- a)Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
- b)Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
- c)Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
- 5 -O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
- 6 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.
- 7 -O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
- 8 -O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:
- a)Da instauração do processo disciplinar;
- b)Da acusação.
- 9 -Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 76.º — Prescrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original