- 1 -Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
- b)O bastonário;
- c)O conselho diretivo;
- d)O conselho de supervisão;
- e)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
- f)O provedor dos destinatários dos serviços.
- 2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 78.º — Exercício da ação disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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