- 1 -São atos próprios do médico dentista o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação de promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral, quando praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
Artigo 8.º-A — Atos da profissão de médico dentista
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)