Artigo 86.º
Unidade e acumulação de infrações
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.