Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 86.º — Unidade e acumulação de infrações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original
Em vigor de 02/09/2015 a 29/02/2024