- 1 -A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º, adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo:
- a)À sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;
- b)À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado membro.
- 2 -Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, é inserida a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
- 4 -Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
- 5 -A publicidade das sanções disciplinares, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.
Artigo 92.º — Comunicação e publicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original
Referências (1)
- Artigo 83.º