- 1 -O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
- 2 -O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
- a)Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;
- b)No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;
- c)(Revogada.)
- d)Execução.
- 3 -Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 97.º — Processo disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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