- 1 -A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
- 2 -Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.
- 3 -Na divulgação da sua atividade o médico dentista e os prestadores coletivos de medicina dentária membros da OMD respeitam as regras deontológicas respeitantes à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 107.º — Publicidade
Vigente desde: 02/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2015
Referências (1)
- Artigo 32.º