- 1 -A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.
- 2 -A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com exceção das entidades de natureza sindical ou político-partidárias.
Artigo 120.º — Liberdade de adesão e de iniciativa
Vigente desde: 02/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2015