- 1 -Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas.
- 2 -Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas:
- a)Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
- b)Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
- 3 -O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
- 4 -O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
- a)Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
- b)Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.
- 5 -As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e deontológicas constantes do presente Estatuto.
- 6 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
- 7 -Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
- 8 -A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 16.º — Sociedades de profissionais
Vigente desde: 02/09/2015
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