- 1 -A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
- 2 -A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
- 3 -A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical, designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos laborais e profissionais dos seus membros.
Artigo 3.º — Princípio da especialidade
Vigente desde: 02/09/2015
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