- 1 -Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos previstos no presente Estatuto.
- 2 -O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por meios eletrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º
- 3 -No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte.
Artigo 30.º — Voto
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015