- 1 -São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.
- 2 -O conselho geral reúne ordinariamente para:
- a)Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo;
- b)Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da República e ao Governo;
- c)Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.
- 3 -O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes:
- a)Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;
- b)Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de colégios de especialidades;
- c)Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo;
- d)Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável;
- e)Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.
- f)Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.
- g)Aprovar o seu regimento.
Artigo 50.º — Competência
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015