- 1 -Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
- 2 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
- 3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
- 4 -A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.
- 5 -Em processo disciplinar relativo a um dos membros do conselho deontológico e de disciplina, o mesmo é substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a este processo.
Artigo 72.º — Jurisdição disciplinar
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015