- 1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção;
- d)Suspensão até ao máximo de 5 anos;
- e)Expulsão.
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a OMD.
- 3 -A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
- 4 -A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.
- 5 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por um período superior a doze meses.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.
- 7 -A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
- 8 -No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 103.º
- 9 -A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa.
- 10 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 83.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 02/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2015
Referências (1)
- Artigo 103.º