- 1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
- a)Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado infração;
- b)Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória;
- c)Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os respetivos órgãos;
- 2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
- 3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 85.º — Aplicação de sanções acessórias
Vigente desde: 02/09/2015
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